CAPÍTULO I
DOS CURSOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - Os Cursos de Pós-Graduação “stricto sensu” mantidos pelo Programa de Pós-Graduação em Biologia Tropical e Recursos Naturais (PPG-BTRN) do INPA têm por objetivo desenvolver o ensino e a pesquisa colaborando para a formação científica de docentes, pesquisadores e profissionais em áreas do conhecimento relevantes para a Amazônia, e são ministrados em dois níveis de formação - mestrado e doutorado - conferindo os títulos de mestre e doutor.
Art. 2º - Os Cursos de Pós-Graduação do PPG-BTRN são organizados como um conjunto harmônico de disciplinas obrigatórias e eletivas, e outras atividades em diferentes áreas de concentração que levam a uma especialização, além de conhecimento amplo e interdisciplinar.
§ 1º - O mestrado tem como objetivo proporcionar a formação profissional e científica aos portadores de título de nível superior.
§ 2º - O doutorado visa aprofundar a formação técnica, científica e cultural, consolidando a capacidade de pesquisa e o poder criativo em determinado ramo do conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PPG-BTRN
Art. 3º - A Estrutura Organizacional Básica do PPG-BTRN do INPA compreende:
I. Assembléia Geral do Programa – AGP;
II. Comissão Conjunta de Pós-Graduação - CCPG;
III. Divisão dos Cursos de Pós-Graduação - DCPG;
IV. Divisão do Curso de Pós-Graduação em:
a) Biologia de Água Doce e Pesca Interior - DCBA;
b) Botânica - DCBO.
c) Ciências em Florestas Tropicais - DCFT;
d) Ecologia - DCEC.
e) Entomologia - DCEN
V. Conselhos de Cursos
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL DO PROGRAMA (AGP)
Art. 4º - A AGP é o órgão soberano de aconselhamento e será constituída pela reunião plenária dos seguintes membros:
I. Diretor do INPA
II. Coordenador de Capacitação
III. Chefe da Divisão dos Cursos de Pós-Graduação como Presidente
IV. Chefes das Divisões de Cursos de Pós-Graduação
V. Docentes residentes
VI. Representantes dos Discentes de Mestrado e de Doutorado junto à CCPG
VII. Representantes dos Discentes de cada curso de Pós-Graduação
§ 1º - A AGP reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por convocação do Chefe da DCPG, para:
I. Examinar o relatório sobre o período letivo findo;
II. Examinar o plano geral de atividades para o período seguinte;
III. Examinar outros assuntos de interesse do programa.
§ 2º - A AGP será instalada pelo Chefe da Divisão dos Cursos de Pós-Graduação ao qual caberá também designar um membro para atuar como secretário.
§ 3º - A AGP Extraordinária poderá ser convocada, a qualquer tempo, por iniciativa:
I. Do Chefe da DCPG.
II. De qualquer membro da CCPG, desde que respaldado pela metade do número de seus pares.
III. De qualquer membro da AGP, desde que respaldado por pelo menos 1/5 (um quinto) do colegiado residente, composto pelos docentes residentes e pela representação discente na AGP.
§ 4º - Qualquer convocação da AGP deverá ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e acompanhada da pauta da reunião contendo, ainda, dia, hora e local.
§ 5º - O Edital de convocação da AGP quando convocada por outro membro que não o Chefe da DCPG, deverá conter os nomes e assinaturas dos signatários.
§ 6º - A AGP deliberará sobre qualquer assunto com presença mínima da metade do colegiado residente, mais um:
I. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes;
II. Para o caso de alterações no presente Regulamento Geral, o “quorum” mínimo deverá ser da metade do colegiado residente mais 1 (um).
§ 7º - Para efeito de contagem de quorum será computado apenas o colegiado residente potencialmente apto a participar da AGP, ou seja, sem impedimento justificado de férias, licença, afastamento, excursão, doença ou viagem a serviço.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO CONJUNTA DE PÓS-GRADUAÇÃO (CCPG), ADMINISTRAÇÃO (DCPG) E SECRETARIA
Art. 5º - A CCPG é o colegiado encarregado da supervisão didática e administrativa dos Cursos e tem funções deliberativas e normativas sobre o PPG-BTRN do INPA e será constituída pelos seguintes membros:
I. Chefe da DCPG, como Presidente.
II. Chefes das Divisões de Cursos de Pós-Graduação, ou seus representantes.
III. Dois representantes discentes, sendo um do mestrado e outro do doutorado ou seus suplentes.
§ 1º - O Diretor do INPA e o Coordenador de Capacitação, quando presentes às reuniões comporão a mesa da Presidência, sendo que os trabalhos serão conduzidos pela chefia da DCPG.
§ 2º - Os representantes discentes serão escolhidos por eleição direta entre os alunos regulares dos Cursos e terão exercício de 1 (um) ano.
§ 3º - Na ausência do titular ou do suplente discente, poderá ser nomeado um representante.
Art. 6º - A CCPG reunir-se-á uma vez por mês, obedecendo a um calendário anual previamente estabelecido, por convocação do chefe da DCPG, ou extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - Qualquer convocação extraordinária da CCPG, deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e acompanhada da pauta da reunião contendo, ainda, dia, hora e local.
§ 2º O Edital de convocação da CCPG por outro membro que não o chefe da DCPG, deverá conter a lista dos nomes e respectivas assinaturas dos signatários.
§ 3º - A CCPG deliberará com a presença da maioria de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 7º - São atribuições da CCPG:
I. Superintender o funcionamento dos Cursos de Pós-Graduação mantidos pelo PPG-BTRN.
II. Examinar e aprovar propostas de instalação de cursos de pós-graduação, assim como suas alterações encaminhando-as depois para homologação do diretor.
III. Homologar os programas propostos pelos cursos para as disciplinas do curriculum, assim como suas alterações.
IV. Aprovar os convites aos especialistas nacionais e estrangeiros, indicados pelos Conselhos de Cursos para colaborarem no PPG-BTRN.
V. Homologar a aceitação de candidatos selecionados pelos diversos cursos do Programa.
VI. Homologar eventuais indicações dos professores orientadores e co-orientadores; apresentadas pelos Conselhos de Cursos.
VII. Homologar a indicação do orientador-substituto, transferindo-lhe todas as atribuições do orientador, no caso de impedimento temporário ou definitivo deste.
VIII. Homologar as bancas julgadoras de aulas de qualificação, dissertações e teses, comissões de exame de seleção e outras comissões julgadas necessárias ao perfeito funcionamento dos cursos.
IX. Apreciar e deliberar sobre pedidos de recursos financeiros, apresentados por membros do corpo docente ou discente.
X. Homologar os projetos de dissertações ou de teses dos alunos, encaminhados pelos conselhos de cursos.
XI. Homologar o reconhecimento de títulos e a convalidação de créditos obtidos nesta ou em outras instituições.
XII. Designar comissão eleitoral por ocasião da substituição do chefe da DCPG e dos Conselhos de Cursos.
XIII. Normatizar assuntos omissos no presente Regulamento Geral, até deliberação pela AGP.
Art. 8º - O Chefe da Divisão dos Cursos de Pós-Graduação (DCPG) tem função executiva para exercer a direção administrativa do PPG-BTRN e será designado pelo Diretor do INPA, a partir de uma lista tríplice elaborada por meio de eleição pelos membros da AGP, com mandato de 3 (três) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados elegíveis professores residentes com título de doutor, sem impedimento legal.
Art. 9º - São atribuições do Chefe da DCPG:
I. Cumprir e fazer cumprir a regulamentação em vigor.
II. Executar as deliberações da CCPG.
III.Providenciar a escrituração de créditos e demais exigências pertinentes aos cursos de pós-graduação para o controle acadêmico.
IV.Providenciar a realização de aulas de qualificação e os julgamentos de dissertações e teses.
V. Adotar, no limite de sua competência, todas a medidas necessárias ao bom funcionamento dos cursos de pós-graduação.
VI. Convocar e presidir as reuniões da CCPG.
VII.Convocar a reunião anual da AGP.
VIII. Encaminhar todos os processos para aprovação, registro e emissão dos diplomas.
IX. Encaminhar as dissertações ou teses aos membros das bancas julgadoras.
Art. 10 - O PPG-BTRN disporá de uma Secretaria, órgão auxiliar de execução, subordinada ao chefe da DCPG.
Art. 11 - São atribuições da Secretaria da DCPG, dentre outras:
I. Anunciar abertura de matrículas a cada semestre.
II. Preparar e distribuir aos professores os diários de classe, para as anotações sobre as disciplinas que serão ministradas.
III. Organizar e manter atualizadas as fichas dos alunos.
IV. Remeter aos chefes de Divisão de Cursos e orientadores as qualificações semestrais dos seus orientandos.
V. Secretariar e redigir as atas das reuniões da CCPG.
VI. Organizar e divulgar os boletins de notas.
VII. Preparar e divulgar os trabalhos de apresentação das aulas de qualificação e seminários públicos de dissertação e tese.
VIII. Ter, sob sua guarda, livros de atas, pareceres e processos, fichários, correspondência recebida e expedida e todo material de expediente patrimonial.
IX. Organizar o processo completo para aprovação e registro de diplomas.
X. Organizar relatório anual dos cursos ou disponibilizar as informações para a pessoa designada.
XI. Entregar as normas da “Acta Amazônica” para os alunos por ocasião do ingresso nos cursos.
XII. Realizar todo o trabalho próprio de uma secretaria, não previsto nos itens acima.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE CURSO
Art. 12 - A coordenação das atividades de cada Curso de Pós-Graduação do INPA será executada por um Conselho que terá funções executivas e será constituído dos seguintes membros:
I. Chefe de Divisão de Curso, como Presidente;
II. 2 (dois) docentes;
III. 1 (um) representante discente ou seu suplente.
§ 1º - São elegíveis para os Conselhos de Curso os professores residentes, portadores do título de doutor.
§ 2º - Os docentes serão eleitos pelos docentes e discentes de cada curso, para um mandato de 2 (dois) anos. Ao voto dos professores será atribuído o peso dois e ao dos alunos, o peso um.
§ 3º - Dentre os 6 (seis) docentes mais votados para o Conselho do Curso, o Chefe de Divisão do Curso e demais membros, serão designados por meio de Portaria do Diretor do INPA.
§ 4º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados no curso, para um mandato de 1 (um) ano.
Art. 13 - O Conselho de Curso reunir-se-á uma vez por mês, obedecendo a um calendário anual, por convocação do chefe de Divisão de Curso, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - Qualquer convocação ordinária do Conselho de Curso deverá ser feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis e acompanhada da pauta da reunião contendo, dia, hora e local.
§ 2º - O Conselho poderá ser convocado por outro membro que não o Chefe de Divisão de Curso, mas no Edital de convocação deverá constar a lista de nomes e assinaturas dos signatários.
§ 3º - O Conselho de Curso deliberará com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos de Cursos:
I. Propor às chefias dos cursos o programa, as ementas e o regime de aulas das disciplinas do curso, suas alterações, bem como outras medidas referentes ao regime didático.
II. Propor nomes de docentes para credenciamento junto à CCPG, acompanhados da documentação pertinente.
III. Indicar à CCPG a relação dos professores orientadores do curso.
IV. Estabelecer o número de vagas disponíveis para ingresso de novos alunos a cada ano (ouvidos os professores orientadores).
V. Indicar comissão especial para elaborar as provas e realizar a seleção de candidatos ao mestrado.
VI. Analisar a documentação dos candidatos inscritos para a prova de seleção ao mestrado e os processos dos candidatos ao doutorado.
VII. Submeter à CCPG a relação dos candidatos aceitos para ingresso no mestrado e no doutorado.
VIII. Submeter à CCPG, dentre os docentes do curso, o orientador de cada aluno, o orientador-substituto, em caso de impedimento do titular, assim como o co-orientador, se houver, ouvidos o aluno, o orientador, e o co-orientador proposto.
IX. Acompanhar o desempenho dos alunos do curso.
X. Constituir comissão de bolsas que fará cumprir as normas estabelecidas pelas agências de fomento (Demanda Social/CAPES e CNPq).
XI. Submeter à CCPG os projetos de dissertação e teses dos alunos.
XII. Submeter à CCPG os membros das bancas julgadoras das aulas de qualificação, das dissertações e das teses, ouvidos os orientadores e o co-orientador, se houver.
XIII. Submeter à CCPG os membros das bancas julgadoras das provas de suficiência em língua inglesa.
XIV. Avaliar o reconhecimento de títulos e a convalidação de créditos obtidos nesta ou em outras instituições e submetê-los à CCPG.
XV. Programar reuniões semestrais com os discentes e docentes.
XVI. Administrar os recursos financeiros destinados ao curso.
XVII. Designar para cada aluno de mestrado, no início de suas atividades na pós-graduação, um orientador de programa que poderá continuar como orientador de dissertação, ou ser substituído por outro professor até o final do primeiro semestre.
XVIII. Indicar e encaminhar aos “referees” os projetos de dissertação ou tese para avaliação.
XIX. Convidar professores ou especialistas para participarem das atividades do curso.
XX. Assessorar a CCPG nos assuntos referentes ao Curso.
Art. 15 - São atribuições dos Chefes de Divisão de Cursos
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho e encaminhar a documentação pertinente à chefia da DCPG.
II. Informar, com a devida antecedência, a relação das disciplinas e de professores visitantes a serem convidados, assim como os períodos em que serão ministradas as disciplinas.
III. Providenciar para que os alunos dos cursos sejam informados de todas as atividades pertinentes ao curso.
IV. Dar assistência necessária aos professores que ministram disciplinas ligadas ao seu curso.
V. Providenciar para que não existam irregularidades na administração das disciplinas pertinentes ao curso.
VI. Assessorar e auxiliar o Chefe da DCPG em assuntos pertinentes ao curso que coordena.
VII. Indicar, para aprovação pela CCPG, especialistas de renomada competência, brasileiros ou estrangeiros, ainda que não pertencentes a instituições de ensino superior, para colaborarem no PPG-BTRN.
VIII. Presidir, na ausência do orientador, orientador-substituto ou co-orientador, se for o caso, seminários públicos de dissertação ou tese.
IX. Comparecer às reuniões da CCPG.
X. Exercer a direção administrativa do Curso de acordo com as deliberações do Conselho.
XI. Dar cumprimento às decisões do Conselho.
XII. Providenciar a execução do relatório anual e remetê-lo à CAPES em tempo hábil.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 16 - O Corpo Docente do PPG-BTRN será constituído por Professores Doutores Residentes e Visitantes, credenciados pela CCPG para ministrar disciplinas, atuar como “referees” dos Projetos de Dissertação ou Tese, participar em Bancas Julgadoras, orientar alunos em Dissertações, Teses e Projetos Especiais e assessorar o Conselho de Curso e a CCPG.
§ 1º - A definição de Professor Residente e Visitante seguirá as normas da CAPES.
§ 2º - Para ser credenciado como professor o(a) candidato(a) deve ter título de Doutor, e ter publicado pelo menos quatro trabalhos em Revista com corpo editorial, dois dos quais como primeiro autor.
Art. 17 - O Corpo Docente reunir-se-á uma vez por semestre, por convocação do chefe de Divisão de Curso, ou extraordinariamente, quando convocado pelo chefe de Divisão de Curso ou pela maioria de seus membros
§ 1º - Qualquer convocação do Corpo Docente deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e acompanhada da pauta da reunião contendo, dia, hora e local.
§ 2º - O Corpo Docente, quando convocado por outro membro que não o Chefe de Divisão de Curso, deverá ser convocado por Edital onde conste a lista de nomes e assinaturas dos signatários.
§ 3º - O Corpo Docente deliberará com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo, quando for o caso, ao Chefe de Divisão o voto de qualidade.
Art. 18 - São atribuições do corpo docente:
I. Ministrar aulas teóricas e práticas como professor titular, além de contribuir, quando solicitado, como professor colaborador em outras disciplinas.
II. Informar aos alunos, no início de cada disciplina, os critérios de avaliação a serem adotados, assim como o programa da disciplina.
III. Promover seminários e outros eventos congêneres.
IV. Participar de bancas julgadoras (dissertação e tese, aulas de qualificação), comissão de proficiência em inglês e exame de seleção e outras comissões instituídas pela CCPG.
V. Desempenhar todas as atividades dentro dos dispositivos regulamentares que possam beneficiar os cursos de pós-graduação.
VI. Participar das reuniões convocadas pelo Chefe da DCPG, ou pelo Chefe da Divisão de Curso.
VII. Encaminhar ao Chefe da Divisão de Curso relatório individual anual, com todas as informações solicitadas para confecção do relatório anual do curso.
Art. 19 - O orientador é o docente responsável pelas atividades acadêmicas do aluno durante toda a sua permanência no PPG-BTRN, devendo assisti-lo durante sua formação acadêmico-científica.
§ 1º - Um orientador poderá orientar até 5 (cinco) alunos do PPG-BTRN, simultaneamente, sendo que aceitações além deste limite deverão ser aprovadas pela CCPG, ouvidos os Conselhos de Cursos em que o orientador é credenciado.
§ 2º - A orientação de alunos de mestrado deverá ser conduzida somente por docentes residentes, obedecendo aos critérios da CAPES. Excepcionalmente, alunos de doutorado poderão ser orientados por docentes visitantes.
§ 3º - Somente terão direito à orientação os alunos de mestrado e doutorado matriculados regularmente em cada período letivo.
Art. 20º - São atribuições do orientador:
I. Escolher, juntamente com o aluno, as disciplinas que constituirão o programa de estudos, assim como estágios e trabalhos especiais.
II. Acompanhar o desempenho escolar de seu(s) orientado(s) e informar sobre seus rendimentos através de relatórios semestrais encaminhados ao Conselho de Curso pertinente.
III. Encaminhar toda a documentação de seu(s) orientado(s) ao Chefe da DCPG.
IV. Orientar, acompanhar e encaminhar quando julgar aptos, os trabalhos de dissertação ou tese do aluno.
V. Propor as bancas julgadoras da aula de qualificação, da dissertação e/ou da tese, de comum acordo com o orientado.
VI. Presidir o seminário público de dissertação ou tese, ou comunicar, com antecedência, ao Chefe de Divisão de Curso as causas do seu impedimento, indicando um representante que deverá ser um membro da banca, um membro do Conselho ou o Chefe de Divisão de Curso.
VII. Aprovar a dissertação ou tese, antes de seu encaminhamento para avaliação.
Art. 21 - O co-orientador, se houver, colaborará no acompanhamento das atividades acadêmicas do aluno e no trabalho de dissertação ou tese, em áreas complementares às do orientador e será reconhecido por essa atividade.
§ 1º - O co-orientador deve ter o título de doutor na área e competências complementares às do orientador.
§ 2º - A co-orientação deve ser solicitada, por escrito, pelo orientador, acompanhada da concordância do aluno e do co-orientador proposto.
§ 3º - A atividade de co-orientação pode cessar em qualquer fase da dissertação ou tese, bastando para isso, um pedido de qualquer uma das partes envolvidas.
§ 4º - O co-orientador deverá aprovar a dissertação ou tese antes de seu encaminhamento para avaliação.
Art. 22 - O Orientador-substituto, se houver, é o docente responsável pelas atividades acadêmicas do aluno durante o impedimento temporário do orientador, caso este se ausente por períodos de 6 (seis) meses contínuos (no caso de orientação a mestrandos) e superior a 12 (doze) meses, no caso de orientação a doutorandos, de acordo com o previsto no inciso VIII do Artigo 14º.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atribuições do orientador-substituto são as mesmas do orientador, constantes do Art. 20º e seus incisos, exceto o de número VII.
Art. 23 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o orientador ou o aluno poderá solicitar a mudança de orientação, desde que não ultrapasse o tempo de titulação estipulado neste Regulamento Geral.
§ 1º - A mudança de orientação de dissertação ou da tese poderá ser solicitada por uma das partes, por meio de requerimento justificado, dirigido ao Chefe da Divisão do Curso. A CCPG somente decidirá após ouvir o orientador, o orientador proposto, o aluno e os membros do Conselho de Curso.
§ 2º - Dependendo de um acordo com os orientadores, a mudança de orientação poderá não implicar em troca do projeto de dissertação ou tese.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 24 - A inscrição de candidatos ao PPG-BTRN, obedecerá a calendários específicos, para cada nível de formação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Candidatos estrangeiros, não residentes, só podem candidatar-se ao mestrado e ao doutorado mediante obtenção de bolsa do Programa PEC/PEG ou outros programas específicos para estrangeiros, ou se comprovarem, através de documentos emitidos por instituições oficiais e ou reconhecidas em seu país (tais como agências governamentais de fomento, programas de bolsas de estudo em universidades, ou comprovante de rendimentos dos genitores), ter condições financeiras de conduzir seus estudos.
Art. 25 - Os candidatos ao mestrado deverão inscrever-se, obedecendo aos prazos pré-estabelecidos pelos conselhos de cursos nos anos de seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exame de seleção para mestrado destina-se aos candidatos brasileiros e estrangeiros, legalmente residentes e/ou com visto permanente ou equivalente.
Art. 26 - A inscrição do candidato ao mestrado requer os seguintes documentos:
I. Formulário de inscrição.
II. Carta justificando a inscrição ou carta de candidatura.
III. Documento de identificação com foto.
IV. “Curriculum vitae” atualizado (acompanhado dos documentos comprobatórios).
V. Histórico escolar da graduação.
VI. Diploma de graduação ou certificado de conclusão.
Art. 27 - A seleção de candidatos ao mestrado constará de:
I. Análise do histórico escolar da graduação.
II. Avaliação das condições de disponibilidade de tempo para dedicação aos estudos.
III. Análise do “Curriculum vitae”, incluindo avaliação da experiência docente/profissional em pesquisa.
IV. Análise do desempenho no exame de conhecimento da área;
V. Análise do desempenho na prova de suficiência em língua inglesa, com uso de dicionário, a critério da Comissão de Seleção.
I.Os critérios específicos referentes ao peso de cada um dos incisos anteriores serão definidos pela CCPG em Edital preliminar à seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO – O candidato que na prova de língua inglesa, não atingir nota 5 (cinco) não poderá ingressar no curso pretendido.
Art. 28 - O conteúdo programático a ser exigido nas provas de seleção, bem como os critérios específicos referentes ao peso de cada um dos incisos do artigo anterior são de responsabilidade dos conselhos dos cursos e do corpo docente respectivo e serão definidos em Edital preliminar ao exame de seleção.
Art. 29 - Poderão ser candidatos ao doutorado:
I. Candidatos graduados, com título de Mestre.
II. Alunos regulares de Mestrado do PPG-BTRN que demonstrem aptidão e nível de doutorado recomendado pela Banca Julgadora da Aula de Qualificação, ou por recomendação de 3 (três) professores do curso e preenchidos os requisitos do Art. 30, exceto o inciso VIII.
III. Candidatos graduados, sem título de mestre, com experiência profissional comprovada por meio de curriculum vitae, autoria principal em dois trabalhos científicos em revista com corpo editorial e demais requisitos dos Artigos 30, 31 e 32.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ingresso no nível de doutorado poderá ocorrer em qualquer período do ano, não estando condicionado a prazos.
Art. 30 - A inscrição do candidato ao Doutorado requer os seguintes documentos:
I. Formulário de inscrição.
II. Carta justificando a inscrição ou carta de candidatura.
III. Documentos de identificação com foto.
IV. “Curriculum vitae” atualizado (acompanhado dos documentos comprobatórios).
V. Histórico escolar do mais alto nível acadêmico obtido pelo candidato.
VI. Diploma ou certificado de conclusão do mais alto nível acadêmico obtido pelo candidato.
VII. Cópia da dissertação de mestrado, quando for o caso.
VIII. 2 (duas) cartas de recomendação.
IX. Projeto de tese aprovado pelo orientador proposto.
X. Carta de aceitação do orientador;
XI.Candidatos com título de mestre devem ter pelo menos um trabalho publicado ou submetido para publicação em revista com corpo editorial, acompanhado do comprovante.
Art. 31 - A seleção de candidatos ao Doutorado constará de:
I. Análise do histórico escolar de mestrado, ou do mais alto nível acadêmico obtido pelo candidato;
II. Avaliação das condições de disponibilidade de tempo para dedicação aos estudos;
III. Análise do “Curriculum vitae”, incluindo avaliação da experiência docente/profissional em pesquisa;
IV. Análise da carta de candidatura;
V. Comprovação de suficiência em língua inglesa;
VI. Análise do teor das cartas de recomendação;
VII. Avaliação e aprovação do projeto de tese por pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) “referees”, doutores, especialistas da área, indicados pelo Conselho do Curso pertinente;
VIII. Comprovação de aceitação pelo orientador.
Art. 32 - Para candidatos ao doutorado sem título de Mestre será aplicada uma análise dos requisitos constantes do Art. 31, além de uma aula sobre o plano de trabalho do candidato e da argüição sobre assuntos relacionados à área de concentração do curso no qual o candidato está pleiteando uma vaga. A banca julgadora será composta de 5 (cinco) doutores designados pelo Conselho de Curso e homologada pela CCPG.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE REGULAR E ALUNO ESPECIAL
Art. 33 - O corpo discente regular dos cursos do PPG-BTRN é formado por alunos portadores de diplomas de cursos de graduação de instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, aprovados no exame de seleção e/ou aceitos pelos Conselhos de Cursos, matriculados em disciplinas e em dia com suas obrigações regulamentares.
Art. 34 - Alunos regulares são aqueles selecionados por meio de exame de seleção (conforme Art. 27), que integralizam créditos e dos quais é exigida a apresentação de uma dissertação ou tese, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - O aluno regular deve se dedicar em tempo integral às atividades do Curso.
Art. 35 - Alunos especiais são aqueles que têm inscrição autorizada em uma ou mais disciplinas do PPG-BTRN, sem direito à obtenção do título de Especialista, Mestre ou Doutor.
§ 1º - A inscrição de alunos especiais em disciplinas dos cursos do PPG-BTRN, far-se-á sempre depois de finalizado o prazo estabelecido para a matrícula de alunos regulares, estando ainda condicionada à existência de vagas e à aprovação do responsável pela disciplina ou pelo Chefe de Divisão de Curso pertinente.
§ 2º - O aluno especial não faz parte do corpo discente regular, mas ficará sujeito às normas do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA, TRANCAMENTO OU AFASTAMENTO
Art. 36 - A matrícula dos alunos no PPG-BTRN será específica para cada nível de formação.
§ 1º - A matrícula do aluno no mestrado só será aceita após sua aprovação no Exame de Seleção, homologada pela CCPG;
§ 2º - A matrícula do aluno no doutorado só será aceita após o preenchimento dos requisitos e recomendada pelo Conselho de Curso pertinente.
Art. 37 - A matrícula será semestral e obrigatória ao aluno regular.
PARÁGRAFO ÚNICO - A matrícula do aluno regular, a partir do segundo semestre, só poderá ser efetivada mediante apresentação, ao conselho do curso pertinente, do relatório semestral de atividades com parecer do orientador.
Art. 38 - O trancamento de matrícula no PPG-BTRN poderá ser solicitado apenas uma vez, com justificativas e ouvido o orientador, por 2 (dois) meses, renovável por mais 2 (dois) meses consecutivos, após o que haverá desligamento automático em não havendo retorno ao curso. O tempo de titulação conta ininterruptamente a partir da data de entrada no curso.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trancamento de matrícula no PPG-BTRN resultante de afastamento por motivo de doença, somente será considerado se o orientador encaminhar à Chefia da Divisão dos Cursos, atestado médico comprovando incapacidade de seu orientado, dentro de no máximo 10 (dez) dias, após o ocorrido.
Art. 39 - Será facultado aos alunos regulares o pedido de trancamento de matrícula em qualquer disciplina, mediante requerimento à Chefia da Divisão do Curso pertinente, visado pelo orientador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de apresentação do requerimento, o interessado terá um prazo máximo correspondente à metade (1/2) do tempo da duração da disciplina, a partir do seu início.
Art. 40 - Afastamentos das atividades da pós-graduação por períodos superiores a 15 (quinze) dias, deverão ser aprovados por escrito pelo orientador e homologados pelo Conselho do Curso e CCPG. Caso contrário o aluno estará sujeito ao desligamento.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO I
DOS CRÉDITOS
Art. 41 - A integralização dos estudos necessários aos níveis de mestrado e de doutorado será expressa em unidades de crédito. Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, seminários, trabalhos de laboratórios ou campo e pesquisa.
Art. 42 - O aluno de mestrado deverá completar pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, ou seja, 1.800 (um mil e oitocentas) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
§ 1º - disciplinas ministradas através de aulas formais, trabalhos de laboratório ou de campo, no mínimo 675 (seiscentas e setenta e cinco) ou 45 (quarenta e cinco) créditos, incluindo 2 (dois) Seminários de Área com 30 (trinta) horas ou 2 (dois) créditos;
§ 2º - trabalho de dissertação, com o mínimo de 1.125 (um mil cento e vinte e cinco) horas ou 75 (setenta e cinco) créditos.
Art. 43 - O aluno de doutorado deverá completar pelo menos 200 (duzentas) unidades de crédito, ou seja, 3.000 (três mil) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
§ 1º - Disciplinas ministradas através de aulas formais, trabalhos de laboratório ou de campo, no mínimo 975 (novecentos e setenta e cinco) horas ou 65 (sessenta e cinco) créditos, incluindo 3 (três) Seminários de Área com 45 (quarenta e cinco) horas ou 3 (três) créditos.
§ 2º - Trabalho de tese, com o mínimo de 2.025 (duas mil e vinte e cinco) horas ou 135 (cento e trinta e cinco) créditos.
§ 3º - O aluno de doutorado que possui o título de mestre em curso com áreas afins àquelas do PPG-BTRN-INPA deverá ter seus créditos reconhecidos integralmente, devendo cursar 20 (vinte) créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas ou em projetos especiais.
Art. 44 - Os créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação do curso em questão e os créditos em outros cursos e programas credenciados pela CAPES poderão ser convalidados integralmente pela CCPG, desde que tenham sido cursados há, no máximo, 5 (cinco) anos e pertençam ao domínio conexo do curso pretendido.
§ 1º - O aluno regular ao requerer a convalidação de créditos, deverá apresentar os certificados de conclusão devidamente acompanhados das ementas das disciplinas efetivamente cursadas e cujo aproveitamento tenha obtido o conceito excelente ou bom.
§ 2º - O aluno regular que tiver créditos reconhecidos nos termos deste Artigo, não poderá matricular-se em disciplinas cujos programas sejam considerados equivalentes pelo Conselho do Curso.
§ 3º - Os créditos excedentes, obtidos em disciplinas do mestrado por alunos regulares do PPG-BTRN, poderão ser convalidados integralmente pela CCPG, desde que estas disciplinas sejam de domínio conexo e tenham sido cursadas há, no máximo, 5 (cinco) anos.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO EM DISCIPLINAS E SEMINÁRIOS
Art. 45 - Será obrigatória a freqüência às aulas e aos Seminários de Área.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será aprovado em uma disciplina ou Seminário de Área o aluno cuja participação seja inferior a 75% das atividades.
Art. 46 - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, trabalhos e/ou projeto, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo aluno e expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:
I. “A” (9-10) = excelente, com direito a crédito;
II. “B” (8-8,9) = bom, com direito a crédito;
III. “C” (7-7,9) = regular, com direito a crédito;
IV. “D” (<6,9) = reprovado, sem direito a crédito;
V. “I” = incompleto, atribuído ao aluno que tenha nível “C” ou superior e deixar de completar por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidos. É um nível provisório que será automaticamente transformado em nível “D”, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pela CCPG, ouvido o professor da disciplina;
VI. “J” = abandono justificado, atribuído ao candidato que, com autorização do seu orientador, ouvido o Conselho de Curso pertinente e a CCPG, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Esse nível não será considerado para contagem de créditos;
VII. “T” = transferência, refere-se às disciplinas cursadas em outras instituições de ensino e aceitas para contagem de créditos até o limite de 1/3 (um terço) do total;
VIII. “X” = trancamento, refere-se às disciplinas trancadas por conveniência do aluno e com anuência do orientador.
Art. 47 - A organização dos Seminários de Área em cada Curso de Pós-Graduação, estará a cargo de um dos membros do corpo docente, especialmente designado, no início do período letivo, pela Chefia da Divisão do curso pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Seminários de Área serão desenvolvidos segundo critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Curso.
Art. 48 - O prazo máximo para entrega das notas pelo professor, na DCPG, será de 30 (trinta) dias, depois de encerrada a disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO - O aluno poderá requerer revisão de conceito.
Art. 49 - A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, far-se-á através de média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas, atribuindo-se-lhes os seguintes valores:
I. “A” = 4
II. “B” = 3
III. “C” = 2
IV. “D” = 1
§ 1º - O resultado da média ponderada referida no Artigo anterior será aproximado até à primeira casa decimal.
§ 2º - Disciplinas às quais tenham sido atribuídos os níveis “I”, “J” ou “T”, não serão consideradas no cômputo da média ponderada. Deverão, entretanto, constar no histórico escolar.
§ 3º - O aluno que obtiver nível “D” em qualquer disciplina poderá repeti-la, atribuindo-se-lhe como resultado final o nível obtido posteriormente.
SEÇÃO III
DA SUFICIÊNCIA EM INGLÊS
Art. 50 - O aluno de mestrado, de procedência estrangeira que ingressou sem prestar o exame de seleção e por conseguinte não prestou prova de suficiência em língua inglesa requerida para ingresso, deverá realizá-la e obter aprovação até o 6º (sexto) mês, após o ingresso.
§ 1º - A prova de suficiência em língua inglesa consistirá de tradução e compreensão de texto científico no âmbito das disciplinas da área de concentração do curso, sendo permitido o uso de dicionário e será realizada uma vez até o final do 6º (sexto) mês, após o ingresso no programa e será elaborada e aplicada por uma Comissão composta de 3 (três) docentes, designados pelo Conselho do Curso pertinente.
§ 2º - A aplicação, formato, duração e distribuição de pesos dessa prova serão objeto de normatização publicada em portaria pelo Diretor do INPA, baseada no trabalho de uma “Comissão Especial” designada para tal fim. Tais normas serão revistas a cada 5 (cinco) anos ou em menor espaço de tempo se a CCPG assim o decidir.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE DISSERTAÇÃO OU DA TESE
Art. 51 - O aluno de mestrado deverá apresentar ao Conselho de Curso o pré-projeto de dissertação 30 (trinta) dias antes da Aula de Qualificação e terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da Aula, para submeter uma cópia corrigida do projeto definitivo da dissertação ao Conselho de Curso pertinente, que a encaminhará à CCPG para homologação. O pré-projeto de dissertação será encaminhado pelo Conselho de Curso para 2 (dois) doutores, especialistas da área. O pré-projeto deverá estar aprovado pelos dois “referees” antes do aluno marcar a aula de qualificação.
Art. 52 - O aluno poderá solicitar mudança de projeto à CCPG, que ouvirá o orientador e o Conselho de Curso pertinente quanto à substituição do seu projeto de dissertação ou tese, devendo justificar as razões da mudança.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os alunos de doutorado caso seja aprovada a substituição do projeto de tese, haverá avaliação por 3 (três) “referees”, estando o aluno sujeito aos procedimentos adotados neste Regulamento.
SEÇÃO V
DA AULA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 53 - O aluno de mestrado ou doutorado deverá submeter-se à Aula de Qualificação perante Comissão indicada pelo Conselho de Curso pertinente e homologada pela CCPG, ouvido o orientador.
§ 1º - A Aula de Qualificação terá por finalidade avaliar a capacidade do aluno em comunicar suas idéias verbal e visualmente, bem como integrar e aplicar os conhecimentos nas áreas de atuação do curso a um problema específico.
§ 2º - O aluno de mestrado deverá obter aprovação na Aula de Qualificação até o 15º (décimo quinto) mês após seu ingresso no Curso.
§ 3º - O aluno de doutorado deverá obter aprovação na Aula de Qualificação até o 6º (sexto) mês após seu ingresso no Curso.
§ 4º - A Aula de Qualificação para o mestrado e doutorado constará de uma apresentação pública do tema de dissertação ou tese, com argüição oral, onde entrarão em julgamento a capacidade e conhecimento científico do aluno em gerenciar as diversas áreas do conhecimento relacionadas ao seu projeto de pesquisa.
§ 5º - A Banca Julgadora da Aula de Qualificação, definida pelo Conselho de Curso e homologada pela CCPF, será formada por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, no caso de Mestrado e por 5 (cinco) titulares e 2 (dois) suplentes no caso de Doutorado, a partir de uma lista de 7 (sete) professores para mestrado e 10 (dez) professores para o doutorado sugerida pelo orientador, em concordância com o aluno. Não é obrigatória a participação do orientador como membro da banca julgadora.
§ 6º - Caso o orientador ou seu substituto não indique o número total de nomes possíveis para a composição das bancas, o Conselho de Curso complementá-las-á a seu critério.
§ 7º - Poderão participar como membros de bancas julgadoras professores doutores credenciados pelo PPG-BTRN e de outros programas/instituições, estes, até o limite de 1 (um) para o mestrado e 2 (dois) para o doutorado.
§ 8º - Na apresentação da Aula de Qualificação o aluno de mestrado e doutorado disporá de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e no máximo 50 (cinqüenta) minutos para a exposição. Cada membro da banca julgadora disporá de até 20 (vinte) minutos para argüição, tendo o aluno igual tempo para resposta. Em seguida, cada membro emitirá parecer considerando o aluno “aprovado” ou “reprovado”. O aluno será reprovado quando a maioria dos membros da banca emitir tal parecer.
§ 9º - Ao aluno que for reprovado na Aula de Qualificação será permitido repeti-la uma vez, desde que observados os prazos estabelecidos nos Parágrafos 2º e 3º do presente Artigo.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS ESPECIAIS, TÓPICOS ESPECIAIS E MONITORIAS
Art. 54 - “Projeto Especial” destinar-se-á ao desenvolvimento de um Programa de Treinamento do pós-graduando, sob tutoria de um pesquisador, em trabalho de pesquisa relevante para a formação do aluno ou para a execução do trabalho de dissertação ou tese.
§ 1º - Não poderão ser consideradas atividades em pesquisa bibliográfica.
§ 2º - As atividades deverão ser aprovadas pelo Conselho de Curso e pela CCPG, podendo ser propostas por qualquer docente da área de concentração do curso.
§ 3º - A proposta dessas atividades deverá conter o nome e titulação do pesquisador responsável, tema envolvido, data do início e do término, duração prevista em horas, programação e nome do(s) aluno(s) ao(s) qual(quais) se destina.
§ 4º - As matrículas serão efetuadas com a concordância do orientador e serão aceitas até sete (7) dias antes da data do seu início.
§ 5º - Só poderão matricular-se alunos que tenham completado o segundo semestre do seu ciclo de curso ou que tenham obtido 90% dos créditos em disciplinas requeridas para o grau pretendido.
§ 6º - Os créditos obtidos somente serão considerados para integralização do total de créditos exigidos em disciplinas, até o limite máximo de 8 (oito) créditos para o mestrado e 8 (oito) para o doutorado.
Art. 55 - “Tópicos Especiais” são disciplinas com freqüência ocasional que se destinam ao oferecimento de temas relevantes, em nível avançado, para o respectivo curso, ministrados por especialistas do INPA ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades serão organizadas e coordenadas pelo Conselho de Curso, podendo conferir até 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos em disciplinas.
Art. 56 - A “Monitoria” destina-se a permitir ao aluno de doutorado desenvolver um treinamento acadêmico-didático auxiliando um docente do curso na ministração de uma disciplina de um dos cursos do PPG-BTRN, ou de outra instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO – O aluno de doutorado poderá obter até 4 (quatro) créditos por atividade de Monitoria a convite do professor responsável pela disciplina, devendo ser previamente autorizado pela CCPG.
SEÇÃO VII
DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 57 - Para obtenção do título de mestre é exigida a integralização dos créditos e a apresentação de uma dissertação baseada em trabalho conduzido pelo aluno, supervisionada, aprovada e encaminhada pelo Orientador e co-orientador, se houver.
§ 1º - A apresentação da dissertação para julgamento deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso no programa.
§ 2º - A finalidade da dissertação é a de que o aluno apresente um trabalho de pesquisa original e significativo, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.
§ 3º - A CCPG poderá autorizar, em casos excepcionais, uma única prorrogação de até 6 (seis) meses, baseando-se em apresentação de motivos consubstanciados em fatos acadêmicos, técnicos e científicos que determinaram o atraso na finalização da dissertação.
Art. 58 - Para obtenção do título de doutor é exigida a integralização dos créditos e a apresentação de uma tese que represente trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema, conduzido pelo aluno, supervisionada, aprovada e encaminhada pelo Orientador.
§ 1º - A apresentação da tese para julgamento deverá ocorrer no prazo máximo de 42 (quarenta e dois) meses após o ingresso no programa.
§ 2º - A CCPG poderá autorizar, em casos excepcionais, uma única prorrogação de até 6 (seis) meses baseando-se em apresentação de motivos consubstanciados em fatos acadêmicos, técnicos e científicos que determinaram o atraso na finalização da tese.
Art. 59 - Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários à elaboração da Dissertação ou da Tese, poderão ser executados parcial ou totalmente fora do INPA, em outras instituições, mediante autorização justificada do Orientador, submetida ao conselho de curso e homologada pela CCPG.
Art. 60 - A dissertação e a tese serão redigidas em português, com resumo em português e inglês. O conteúdo da dissertação e tese deve mostrar potencial para ser publicado em revista com corpo editorial.
Art. 61 - O aluno, por intermédio do seu orientador ou substituto legal, deverá encaminhar à Chefia da DCPG, 5 (cinco) cópias da dissertação ou 7 (sete) da tese para julgamento.
§ 1º - A banca julgadora da dissertação será composta por 5 (cinco) doutores, excluindo o orientador e co-orientador, se houver, e a banca da tese, por 7 (sete) doutores, excluindo o orientador e co-orientador, se houver, definida pelo Conselho de Curso pertinente e homologada pela CCPG, a partir de uma lista de 8 (oito) professores para mestrado e 10 (dez) para o doutorado sugerida pelo orientador em concordância com o aluno. A lista deve conter além dos nomes sugeridos, o endereço para correspondência e a área de conhecimento dos membros indicados.
§ 2º - Caso o Orientador não indique o número total de nomes possíveis para composição da banca, o Conselho de Curso complementá-la-á ao seu critério.
Art. 62 - A redação do texto da dissertação ou tese deverá obedecer às normas da Revista “Acta Amazônica”, as quais devem ser fornecidas ao aluno, quando do seu ingresso no Programa.
Art. 63 - Após a homologação da Banca Julgadora pela CCPG, a Chefia da DCPG encaminhará os exemplares da dissertação ou tese aos membros da banca que terão o prazo máximo de trinta (30) dias para avaliação, encaminhamento de parecer e conceito sobre o trabalho.
§ 1º - Cada membro da banca julgadora emitirá um parecer e indicará se a dissertação ou tese está Aprovada (A), Necessita Revisão (NR) ou Reprovada (R).
Aprovado: indica que as modificações mesmo extensas podem ser incluídas a juízo do orientador.
Necessita Revisão: indica que há necessidade de uma reformulação do trabalho e que o revisor quer avaliar a nova versão da Dissertação ou Tese antes de emitir uma decisão final.
Reprovado: indica que o material não é adequado para uma tese/dissertação e que o aluno não deve receber o título pleiteado.
§ 2º - A Chefia da DCPG encaminhará os pareceres e conceitos dos membros da banca julgadora ao aluno e seu orientador, considerando:
I. Aprovado: o aluno que obtiver pelo menos 3 (três) conceitos “A”, no caso da dissertação ou 5 (cinco) conceitos “A” no caso de tese. Neste caso, o aluno disporá de no máximo 2 (dois) meses para apresentar, à Secretaria Geral da Divisão do PPG-BTRN, a versão final contendo as modificações, sendo 10 (dez) cópias para o mestrado e 12 (doze) para o doutorado.
II. Reprovado: o aluno que obtiver mais que 2 (dois) conceitos “R” no caso da dissertação e mais que 3 (três) conceitos R no caso da tese, podendo ser conferido-lhe o Certificado de Especialização, desde que cumpridas as demais exigências legais para obtenção do referido certificado.
III. Necessita Revisão: o aluno que obtiver a maioria dos conceitos “A” + “NR” (mas não a maioria “A”) terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que prepare uma nova versão para avaliação pela banca julgadora. Nessa segunda versão todos os membros da banca julgadora num prazo de 30 (trinta) dias, somente emitirão conceitos “A” ou “R” estando o aluno sujeito aos procedimentos do Parágrafo 2, incisos I e II do presente artigo.
§ 3º - A versão final contendo as modificações sugeridas pela banca será de inteira responsabilidade do orientador.
§ 4º - A critério da banca julgadora da dissertação ou tese, a aprovação do aluno poderá vir acompanhada das menções “distinção” ou “distinção e louvor”, sendo que as menções somente poderão ser atribuídas por decisão unânime dos membros da banca julgadora. No caso da maioria aprovar com distinção e louvor resta garantida, pelo menos, a menção distinção.
§ 5º - Quando da apresentação da versão final, o orientador comunicará a data de apresentação do Seminário Público da dissertação ou tese, que deverá ocorrer em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após o Seminário Público será conferido ao aluno o Certificado de Conclusão do Curso.
§ 6º - O aluno deverá entregar uma cópia em meio digital que inclua todo o texto, figuras e outras matérias que fazem parte da dissertação ou tese para inclusão no acervo eletrônico da produção do PPG-BTRN.
SEÇÃO VIII
DO DESLIGAMENTO
Art. 64 - O aluno será desligado dos Cursos de Pós-Graduação quando:
I. Não efetuar matrícula até 30 (trinta) dias após o início de cada semestre.
II. Obtiver, em qualquer período letivo, média ponderada inferior a 2,0 (dois) no conjunto de todas as disciplinas.
III. Obtiver, em 2 (dois) períodos consecutivos, média ponderada inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) no conjunto de todas as disciplinas.
IV. Obtiver nível “D” em qualquer disciplina repetida.
V. Ausentar-se, sem justificativa homologada pela CCPG, das atividades do curso por mais de 15 (quinze) dias.
VI. Não integralizar os créditos em disciplinas, dissertação ou tese no prazo máximo estipulado no presente Regulamento.
VII. Não apresentar o seminário público da dissertação ou tese no prazo máximo estipulado no presente Regulamento.
VIII. Não obtiver aprovação na aula de qualificação dentro do prazo regulamentar.
IX. Oriundo de país estrangeiro, não obtiver suficiência em língua inglesa, conforme prescreve o Art. 50 do presente Regulamento.
X. Não cumprir o presente Regulamento.
SEÇÃO IX
DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS
Art. 65 - Ao aluno do curso de mestrado que houver completado todos os requisitos da legislação em vigor, inclusive este Regulamento, será conferido o título de MESTRE, qualificado pela denominação do curso completado com indicação, no diploma, da área de concentração, quando for o caso.
Art. 66 - Ao aluno do curso de doutorado que houver completado todos os requisitos da legislação em vigor, inclusive este Regulamento, será conferido o título de DOUTOR, qualificado pela denominação do curso completado com indicação, no diploma, da área de concentração, quando for o caso.
Art. 67 - Ao aluno regular que cumprir todos os requisitos do curso e deixar de apresentar a dissertação ou tese, será conferido um Certificado de Especialização com a denominação do curso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nesse caso, o aluno deverá apresentar proficiência em disciplinas pedagógicas, se for exigida pela legislação em vigor.
Art. 68 - Ao aluno especial aprovado na(s) disciplina(s) que cursar será conferido um certificado de aproveitamento dessa(s) disciplinas(s).
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CURSOS
Art. 69 - Somente podem ser instalados cursos novos que obedeçam às normas da CAPES.
§ 1º - As propostas de criação de cursos de pós-graduação serão organizadas e formuladas pelas Coordenações de Pesquisa ou por um grupo de pesquisadores doutores do INPA e submetidas à Comissão Conjunta de Pós-Graduação (CCPG) para avaliação. Uma vez aprovadas, a CCPG encaminhá-las-á ao Diretor do INPA, para homologação por meio de instrumento normativo.
§ 2º - As propostas de instalação de cursos de pós-graduação deverão definir as áreas de concentração e de domínio conexo, bem como fornecer as seguintes informações:
I. Relação das disciplinas obrigatórias e eletivas que devem integrar cada área, com indicação do nome, nível, ementa, bibliografia e unidades de créditos atribuídos a cada uma e, quando necessário, os pré-requisitos para cursá-las.
II. Sugestão do período letivo durante o qual as disciplinas serão ministradas.
III. Nome, título universitário e área de pesquisa dos docentes responsáveis pelas disciplinas.
IV. Instalações e equipamentos existentes para o curso e os recursos financeiros para sua manutenção.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CCPG e, em grau de recursos, pelo Diretor do INPA, que ouvirá a AGP.